sábado, 29 de abril de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST pós Convênio ICMS 52/2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST pós Convênio ICMS 52/2017:

Por Josefina do Nascimento


Substituição Tributária do ICMS um assunto complexo passa por importantes modificações

Quer consultar se a operação está sujeita ao ICMS Substituição Tributária?

Você sabe quais são os segmentos que podem ser tributados pelo ICMS-ST?

Vai realizar operação com mercadorias? Você sabe se o Estado pode cobrar ICMS-ST da operação?

Já atualizou o cadastro de mercadorias para o incluir o CEST? 
Você sabia que a lista do CEST foi alterada e o governo manteve 1º de julho de 2017 como prazo de exigência?

Você sabia que o Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e criou o CEST foi revogado?

sexta-feira, 28 de abril de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST - SP adia para junho alteração do IVA-ST d...

SIGA o FISCO: ICMS-ST - SP adia para junho alteração do IVA-ST d...:

Josefina do Nascimento
 



Governo paulista adia de maio para junho de 2017, alteração do IVA-ST aplicável sobre as saídas internas de produtos da indústria alimentícia



 
O adiamento da alteração do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST veio com a publicação da Portaria CAT 30 de 2017 (DOE-SP de 27/04). Esta norma modificou o prazo estabelecido na Portaria CAT 83/2015.

 
A Portaria CAT 83 de 2015 dispõe sobre o IVA-ST aplicável nas saídas internas de produtos alimentícios relacionados no art. 313-W do Regulamento do ICMS.

 
Com esta medida, em São Paulo, durante o mês de maio de 2017, para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, sobre a saída interna de produtos alimentícios, será aplicado o IVA-ST relacionado na Portaria CAT 83/2015.
 



Confira aqui integra da Portaria CAT 30/2017.

SIGA o FISCO: ICMS/SP – DIFAL da EC 87/2015 e as operações de de...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – DIFAL da EC 87/2015 e as operações de de...: 

Por Josefina do Nascimento



 
O governo paulista liberou o contribuinte do pagamento da parcela do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário 



A liberação do pagamento da parcela do diferencial de alíquotas sobre as operações com mercadorias destinada a demonstração e mostruário veio com a publicação da Decisão Normativa nº 02 de 2017 (DOE-SP de 27/04). 



Após publicação desta decisão, quando se tratar de operação de remessa de mercadoria em demonstração ou mostruário, o contribuinte não está obrigado a recolher a parcela do DIFAL da EC 87/2015 destinada ao Estado de São Paulo. 

quinta-feira, 27 de abril de 2017

SIGA o FISCO: Principais pontos da proposta de reforma trabalhis...

SIGA o FISCO: Principais pontos da proposta de reforma trabalhis...:


Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quinta-feira (27) o Projeto de Lei 6787/16 na versão apresentada pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Texto seguirá para votação no Senado


 Confira os principais pontos:
§  Negociação
Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.

§  Fora da negociação

quarta-feira, 26 de abril de 2017

SIGA o FISCO: DCTF - Receita esclarece obrigatoriedade e periodi...

SIGA o FISCO: DCTF - Receita esclarece obrigatoriedade e periodi...:

Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclarece acerca da obrigatoriedade e periodicidade de entrega da DCTF

De acordo com Solução de Consulta nº 5008/2017 (DOU de 26/04), as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, desde o ano-calendário de 2014, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Exemplo:
Empresa sem débito a declarar na competência Janeiro de 2017, entrega a DCTF deste período;
Não apresentou débito a declarar nos meses de fevereiro e março de 2017. Neste caso a obrigação não será entregue.
Voltou a apresentar débito a declarar no mês de abril de 2017, assim, terá de entregar a DCTF deste período.

SIGA o FISCO: ICMS - CONFAZ prorroga benefícios fiscais

SIGA o FISCO: ICMS - CONFAZ prorroga benefícios fiscais:

Por Josefina do Nascimento

Benefícios fiscais de ICMS autorizados pelo CONFAZ são prorrogados até 31 de outubro de 2017

A prorrogação dos benefícios fiscais de ICMS veio com a publicação do Convênio ICMS 49/2017 (DOU de 26/04).

As seguir exemplos de prorrogação:
Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
 Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.

Para evitar redução indevida de ICMS, analise aqui o benefício fiscal que teve a vigência prorrogada até 31 de outubro de 2017.

Fundo de Equilíbrio Fiscal – FEF
Vale lembrar que a unidade da federação que conceder benefício está sujeito às regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 42 de 2016, que trata do Fundo de Equilíbrio Fiscal – FEF.

terça-feira, 25 de abril de 2017

SIGA o FISCO: Declaração de Atividades Imobiliárias – DAI será o...

SIGA o FISCO: Declaração de Atividades Imobiliárias – DAI será o...:


Declaração de Atividades Imobiliárias - DAI é o instrumento pelo qual são informados à administração tributária, dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no Município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.

Depois do adiamento do início de obrigatoriedade a DAI  será exigida a partir da competência junho de 2017.

Regulamentação
Instrução Normativa SF/SUREM nº 32, de 19 de dezembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 13 de abril de 2017, regulamentou a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI), criada pela Lei 14.125/2005.

São responsáveis pela declaração:
·   construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
·   imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; e
·    leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.
                                         
A responsabilidade pela apresentação da DAI independe do declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU.

segunda-feira, 24 de abril de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST - São Paulo e Alagoas institui cobrança an...

SIGA o FISCO: ICMS-ST - São Paulo e Alagoas institui cobrança an...Por Josefina do Nascimento 


São Paulo e Alagoas firmam acordo para cobrar ICMS através da Substituição Tributária nas operações com produtos de papelaria

Acordo firmado através do Protocolo ICMS n° 12/2017 (DOU de 24/04) será aplicado nas operações interestaduais realizadas a partir de 1º de julho de 2017.

SIGA o FISCO: ICMS/SP - Secretaria da Fazenda envia aviso de déb...

SIGA o FISCO: ICMS/SP - Secretaria da Fazenda envia aviso de déb...Sefaz-SP por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC) envia aviso de débitos aos contribuintes paulistas


Fonte: SEFAZ-SP

Contribuintes paulistas, que ainda possuem débitos de ICMS declarados ao Fisco e não fizeram o pagamento receberão novo aviso, agora por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC). A ação da Secretaria da Fazenda abrange 20 mil empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA) e optantes do Simples Nacional, com pendências no total de R$ 445 milhões. Também serão notificados eletronicamente contribuintes de outros estados que realizaram operações interestaduais sujeitas a convênio ou protocolo de ICMS-ST (operações com Substituição Tributária) e retiveram o imposto devido a São Paulo, mas não o recolheram aos cofres paulistas.

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação...Além do regime de apuração tradicional de débito e crédito do ICMS, o contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional poderá adotar regime especial para apurar o imposto estadual


Por Josefina do Nascimento

O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Os contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47 da Lei nº 6.374 de 1989.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Confaz altera lista de mercadorias sujei...

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Confaz altera lista de mercadorias sujei...:

Por Josefina do Nascimento

Com a alteração da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST os Estados e o Distrito Federal terão de alterar sua legislação

O Confaz por meio da publicação de diversos Convênios ICMS (DOU de 13/04) alterou o Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária.

As alterações na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017, data de início de exigência do CEST nos documentos fiscais.

Efeitos da alteração na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
As unidades da federação terão de atualizar sua legislação para adequar às alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Convênio ICMS 92/15, estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens (CEST) passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Desde 1º de janeiro de 2016, com a uniformização da lista de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST e com a criação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária do ICMS os Estados e o Distrito Federal foram obrigados a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária somente das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015.

Assim, quando o Confaz alterar a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal também terão de atualizar sua legislação interna.

terça-feira, 18 de abril de 2017

SIGA o FISCO: DCTF – 22 de maio vence o prazo de entrega das Ina...

SIGA o FISCO: DCTF – 22 de maio vence o prazo de entrega das Ina...:

Empresas inativas e também sem movimento em janeiro de fevereiro de 2017 poderão transmitir a DCTF até dia 22 de maio deste ano.
Até a republicação desta matéria, a Receita Federal ainda não havia disponibilizado a nova versão do programa. 


Por Josefina do Nascimento

Siga o Fisco esclarece questões acerca da Instrução Normativa nº 1.697 de 2017, que prorrogou o prazo de entrega da DCTF inativa e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio

Com a prorrogação do prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio de 2017, houve um grande número de dúvidas e questionamentos nas redes sociais, principalmente sobre o uso do Certificado Digital.

É fato que não faz nenhum sentido exigir que a pessoa jurídica inativa entregue a DCTF inativa apenas com o uso de Certificado Digital, como muita coisa também não faz sentido neste nosso abençoado país, mas o fisco exige do contribuinte. Assim, preliminarmente informamos que a Instrução Normativa nº 1.697 de 2017 não tratou deste tema.

Este texto foi elaborado para ajudar esclarecer às dúvidas apresentadas acerca da prorrogação do prazo de entrega, bem como sobre a nova versão da DCTF e dispensa do uso do certificado digital.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Suco de fruta pronto está sujeito a Subs...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Suco de fruta pronto está sujeito a Subs...:

Por Josefina do Nascimento

Operação interna com sucos de frutas prontos, com destino a empresas fornecedoras de refeição coletiva, está sujeita ao ICMS Substituição Tributária

De acordo com Resposta a Consulta Tributária nº 15058/2017, emitida pela Sefaz-SP, os sucos de frutas prontos para o consumo não se destinam à integração ou ao consumo em processo de industrialização de empresa fornecedora de alimentação coletiva, devendo o fabricante efetuar a retenção antecipada do imposto relativa às saídas subsequentes, em razão do regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

SIGA o FISCO: Congresso Online Brasileiro de Contabilidade - CON...

SIGA o FISCO: Congresso Online Brasileiro de Contabilidade - CON...: Fonte: CONB CON O Maior Evento de Contabilidade do País Congresso Online Brasileiro de Contabilidade -  CONB CON 2017 O cami...

domingo, 16 de abril de 2017

quinta-feira, 13 de abril de 2017

SIGA o FISCO: Confaz institui o Portal da Substituição Tributári...

SIGA o FISCO: Confaz institui o Portal da Substituição Tributári...:

 Por Josefina do Nascimento

O Confaz por meio do Convênio ICMS 18/2017 (DOU de 13/04) institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização

De acordo com o Convênio ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

quarta-feira, 12 de abril de 2017

SIGA o FISCO: PIS/Cofins-Importação – Procedimentos para restitu...

SIGA o FISCO: PIS/Cofins-Importação – Procedimentos para restitu...:

Por Josefina do Nascimento

Parecer Normativo da Receita Federal traz procedimentos para restituição de valor pago indevidamente a título de PIS e Cofins-Importação

Os procedimentos de restituição do valor pago indevidamente, veio após quase quatro anos de ter sido declarado inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação.

De acordo com a Parecer Normativo nº 01/2017 (DOU de 04/04), a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.
Para Receita Federal, deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos valores. 

Confira orientação emitida pela Receita Federal para restituição de valores: 
Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB. 

Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução NormativaRFB nº 1.300, de 2012. 

Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação. 

terça-feira, 11 de abril de 2017

SIGA o FISCO: SINTEGRA – Confaz altera regras de preenchimento d...

SIGA o FISCO: SINTEGRA – Confaz altera regras de preenchimento d...Por Josefina do Nascimento


O Confaz alterou o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA

A alterou veio com a publicação do Ato COTEPE ICMS nº 21/2017 (DOU de 11/04), que incluiu o inciso XIII ao artigo 9º do Anexo I doAto COTEPE ICMS 35/2002.

SIGA o FISCO: DACTE - Confaz aprova Manual de Orientações do Con...

SIGA o FISCO: DACTE - Confaz aprova Manual de Orientações do Con...:

Por Josefina do Nascimento

O Confaz, através do Ato COTEPE ICMS nº 15/2017 (DOU de 11/04) aprovou o Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE - Versão 3.00, que estabelece as especificações técnicas do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a que se refere o Ajuste SINIEF 09 de 2007.


O Manual de Orientações ficará disponível na página do CONFAZ (www.confaz.gov.br) identificado como Manual_DACTE_v3.00.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 37721bc9dd21d8f9bc867a1ab5310b56, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. 

Este ato Ato Cotepe ICMS revogou o Ato COTEPE ICMS 01 de 2014

Até 4 de dezembro de 2017 será permitido a utilização do MOC-DACTE, na versão 1.0.1 para o cumprimento das obrigações previstas no Ajuste SINIEF 09/07

Ato COTEPE ICMS 15/2017 convalidou os procedimentos adotados no período de 11 de outubro de 2016 a data de início de vigência deste ato COTEPE/ICMS, em conformidade com o Manual_DACTE_v3.00.pdf.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

SIGA o FISCO: IRRF - Receita Federal cobra imposto sobre importa...

SIGA o FISCO: IRRF - Receita Federal cobra imposto sobre importa...:

Por Josefina do Nascimento

Solução de Divergência da Receita Federal reformulou Solução de Divergência de 2008 e passou a considerar como fato gerador de IRRF a importação de "Software de prateleira"


Com a reformulação da Solução de Divergência nº 27 de 2008, a Receita Federal através da Solução de Divergência 18 de 2017 (DOU de 05/04) passou a considerar como fato gerador de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, as importâncias remetidas ao exterior pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final.

Com esta medida, a Receita Federal passa a cobrar 15% a titulo de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior a título de pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira").

sexta-feira, 7 de abril de 2017

SIGA o FISCO: Jô Nascimento - Siga o Fisco uma história de suces...

SIGA o FISCO: Jô Nascimento - Siga o Fisco uma história de suces...:

Em entrevista concedida a Marta Giove diretora do Grupo DPG, Jô Nascimento, autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco, conta a história de sucesso do canal e dá dicas para quem pretende atuar na área fiscal.

SIGA o FISCO: Siga o Fisco, um canal que deu certo!

SIGA o FISCO: Siga o Fisco, um canal que deu certo!: Periodicamente são publicadas matérias com as principais alterações, que impactam no dia a dia do contribuinte.

SIGA o FISCO: PIS / COFINS - Sociedade Corretora de Seguros está...

SIGA o FISCO: PIS / COFINS - Sociedade Corretora de Seguros está...:

Por Josefina do Nascimento

As sociedades corretoras de seguros não devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária

Esta é a posição da Receita Federal, emitida através da Solução de Consulta DISIT/SRRF 01 nº 1013/2017 (DOU de 05/04).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.400.287/RS e o Recurso Especial nº 1.391.092/SC, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991.

SIGA o FISCO: Reforma tributária começou com a revogação de bene...

SIGA o FISCO: Reforma tributária começou com a revogação de bene...:

Por Josefina do Nascimento

Revogar e retirar benefícios fiscais, também é uma forma de aumentar a carga tributária

Porém, do ponto de vista de impactos negativos para o governante, é muito menor do que simplesmente aumentar a alíquota de um determinado tributo ou criar um novo.

Foi assim, que o governo federal em exercício fez. 
Para aumentar a arrecadação, começou revogando benefícios fiscais, que reduziam a carga tributária para apenas parcela dos contribuintes.

"Via de regra os benefícios fiscais reduzem a carga tributária somente para uma parcela  dos contribuintes, assim agrada apenas alguns empresários ou setores da economia".

Recentemente o Presidente Temer retirou diversas atividades da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Com esta medida o governo espera aumentar a arrecadação da contribuição previdenciária patronal a partir do 2º semestre.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

SIGA o FISCO: IRRF - Importação de Licença de Uso de Software pa...

SIGA o FISCO: IRRF - Importação de Licença de Uso de Software pa...:

Por Josefina do Nascimento

Remessa ao exterior a título de pagamento de Licença de comercialização ou Distribuição de Software está sujeita ao pagamento de IRRF a alíquota de 15%

De acordo com a Solução de Divergência nº 18/2017 (DOU de 05/04), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).


Fundamentação Legal: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Leinº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 doDecreto nº 3.000, de 26 de março de 199

SIGA o FISCO: Cofins-Importação – adicional de 1% não gera direi...

SIGA o FISCO: Cofins-Importação – adicional de 1% não gera direi...:

Por Josefina do Nascimento

A Solução de Consulta nº 194/2017 emitida pela Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação

O adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos listados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.426, de 2008, realizadas a partir de 1º de agosto de 2013, pois a redução a zero da alíquota da citada contribuição implementada pelo Decreto foi autorizada diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 11.

O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.